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| Foto: Diassis Oliveira |
Após quatro sessões ordinárias e intensos debates, a Câmara Municipal de Natal aprovou nesta quarta-feira (05), em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo prefeito Carlos Eduardo Alves que solicita a retirada de R$ 204 milhões do fundo previdenciário dos servidores do Município (NatalPrev) para o pagamento da folha dos inativos. De acordo com o Executivo, o valor solicitado servirá, exclusivamente, para quitar salários de aposentados e pensionistas. O placar foi o mesmo da votação em primeira discussão: 21 votos a favor e quatro contra.
O vereador Fernando Lucena(PT), e outros três vereadores de oposição, deram parecer contrário a matéria. Além de um déficit financeiro de mais de 80 milhões de reais, o projeto se torna ilegal, uma vez que os valores da previdência não podem ser utilizados para realização de pagamentos, segundo a constituição, além de outras irregularidades.
"Não podemos aceitar esse saque, os donos do dinheiro, que são os aposentados e servidores, são contra esse projeto que há muitas irregularidades, é totalmente ilegal" ressaltou Lucena.
Nesta última sessão em que foi discutido o projeto, o plenário se concentrou em votar as emendas parlamentares sugeridas pelos vereadores. Das 22 emendas encaminhadas, seis foram aprovadas e encartadas à redação final da matéria.
Irregularidades
do projeto de acordo com a constituição
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens,
direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os
critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
E na LRF, que é a LC 101:
Art. 43. As
disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme
estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

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